Constrangimento ilegal autoriza supressão de instância, decide ministro do STJEm casos excepcionais, marcados por abuso de poder ou constrangimento ilegal por excesso de prazo, é possível mitigar o esgotamento da jurisdição ordinária, em nome da efetividade da prestação jurisdicional.
Com esse entendimento, e por considerar que o Tribunal de Justiça do Paraná demorou para julgar um Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar ordenando a soltura de um acusado de cometer crime sexual.
De acordo com os autos, o réu teve a prisão preventiva decretada em julho deste ano pelo juízo de primeira instância, que viu no caso uma tentativa de estupro de vulnerável.
Por considerar extrema a medida cautelar ordenada, a defesa, então, impetrou HC na segunda instância no dia 30 de agosto. O pedido foi instruído pelo magistrado processante em 4 de setembro e recebeu parecer favorável do Ministério Público no dia 12 do mesmo mês, mas ficou pendente de análise. Por fim, a desembargadora responsável pela relatoria devolveu os autos à câmara criminal em 9 de outubro.
Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo, devido à demora para análise do pedido, que já contava com dois meses de tramitação. Assim, pediu a concessão de liminar para o relaxamento da prisão preventiva.
Ao analisar o pedido, o ministro esclareceu que a jurisprudência da Corte Superior reconhece que o esgotamento da jurisdição ordinária é indispensável. Em situações excepcionais, porém, como em casos de “flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia”, é possível mitigar tal entendimento para suprimir instâncias.
“Importa esclarecer que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional”, prosseguiu Fonseca.
Em seguida, o ministro destacou que, no caso dos autos, de fato houve a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo. Isso porque, segundo ele, o único motivo aparente para o não exame do HC foi a dinâmica interna da segunda instância.
Já o juízo de primeira instância, continuou o ministro, “se baseou eminentemente em indícios de materialidade e autoria delitivas, sem apontar razões pelas quais o réu, caso em liberdade, tenderia a ofender a ordem pública”.
Quanto à conduta descrita nos autos — identificada pelo magistrado processante como tentativa de estupro de vulnerável —, o ministro ressaltou que ela não envolveu “qualquer espécie de contato físico entre agressor e ofendido, o que impede reconhecer que a gravidade concreta do delito tenha sido excepcional, senão que estivessem demonstrados os indícios mínimos do tipo”.
Por fim, o ministro ponderou que, apesar da enorme gravidade em tese do crime em questão, mesmo na sua forma tentada, “o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia ‘periculosidade’ exacerbada do
agente ou ‘abalo da ordem pública’, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes”.
Assim, citando três decisões do STJ no mesmo sentido e o parecer do MP favorável à concessão da liminar, Fonseca concedeu o Habeas Corpus para relaxar a prisão preventiva do acusado.
O advogado criminalista Jessé Conrado foi o impetrante do HC.
Com informações do Conjur