A prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em prisão preventiva sem que houvesse requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público quanto a tal conversão, o que, contraria a atual sistemática do artigo 311 do Código de Processo Penal, que não mais autoriza a decretação de prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, firmou Néviton Guedes, do TRF 1ª Região, em sede de habeas corpus concedido a favor de Robson Almeida e outros envolvidos e que teriam suas prisões por crimes contra a ordem tributária e econômica.
Os Pacientes sustentaram que a medida fora ilegal e abusiva, porque, em primeira instância, a magistrada responsável pelo plantão, converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva. Nestas circunstâncias, pleitearam a concessão de liminar em habeas corpus.
O Relator concedeu a liminar e determinou a expedição de alvará de soltura aos Pacientes, caso não estivessem presos por outro motivo, e determinou que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ficaria ao critério do juízo de primeira instância. Após a vigência da Lei 13.964/2019, a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia, sem requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial para essa finalidade, configura constrangimento ilegal a ensejar a concessão de habeas corpus para restabelecer a liberdade de locomoção, arrematou a decisão.
Processo nº HC 1024588-54.2021.4.01.0000