Constatação de efetiva dedicação à atividade criminosa impossibilita diminuição de pena

Constatação de efetiva dedicação à atividade criminosa impossibilita diminuição de pena

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de redução de pena a um réu que foi condenado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, por traficar cerca de 30 quilos de cocaína. A decisão do Colegiado levou em consideração a comprovação de maus antecedentes e da dedicação voltada à atividade criminosa por parte do acusado.

Ao analisar o pedido do acusado, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o réu não trouxe elementos que possibilitem a redução da pena. “A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 só deve ser aplicada quando houver o preenchimento, de forma cumulativa, de determinados requisitos. No caso, os requisitos que autorizam a não aplicação da causa em comento estão evidentes: o requerente não é primário, não tem bons antecedentes e possui dedicação voltada à atividade criminosa”, afirmou a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, à época da sentença de condenação pelo tráfico de drogas o requerente já havia sido condenado pelo crime de roubo em duas ocasiões, o que se verifica que o agente é habitual na prática delitiva.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal.

Processo: 1026448-90.2021.4.01.0000

Com informações TRF 1

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