O Conselho da Magistratura do Estado do Amazonas, por voto do desembargador-relator José Hamilton Saraiva dos Santos, anulou decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça a Tabelião do Cartório do 6º Ofício de Protesto de Letras da Comarca de Manaus que fora alvo de aplicação de pena de multa por infração disciplinar prevista no artigo 31, Inciso I, da Lei 8.935/1994. Ocorre que a multa fora aplicada sem instauração de procedimento administrativo, na qual o Órgão da Magistratura reconheceu “violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com anulação da pena de multa em recurso inominado conhecido e provido uma vez interposto por Clóves Barbosa de Siqueira e Cartório do 6º Ofício de Protesto de Letras da Comarca de Manaus/Am”.
Dispôs o Acórdão que “In casu, o tópico crucial resume-se no reconhecimento da infração disciplinar praticada pelo Tabelião do 6º Cartório de Protesto de Letras de Manaus/Am, e, por conseguinte, na aplicação da pena de multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem a instauração de Processo Disciplinar”.
“É bem de se ver que ao Recorrente foi imputado a prática de infração disciplinar inserta no art. 31, inciso I, da Lei n° 8.935/1994, que consiste na inobservância das prescrições legais ou normativas, pois deixou de sanar irregularidades apontadas na Correição Ordinária, bem como desconsiderou as notificações do Órgão Censor, ensejando, assim, na aplicação da pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz do que instrui o artigo 32 do mesmo Diploma Legal”.
“De fato, ao apreciar o presente caderno processual, é possível eduzir que a eminente Corregedoria-Geral de Justiça mencionou a instauração de Sindicância, acaso o Tabelião não sanasse as irregularidades indicadas, porém, a penalidade de multa já havia sido estabelecida, ou seja, o reconhecimento da infração disciplinar já estava sacramentado, sem, ao menos, ser ouvido o possível autor da transgressão, quanto ao fato em si”.
“É certo que ao Tabelião foram concedidas duas oportunidades para sanar as falhas apontadas no Relatório Correcional, porém tão somente, para este fato, pois naqueles momentos objetivava-se sanear situações pendentes e, não, imputar conduta irregular à Serventia do Cartório. Prosseguindo-se nessa linha de raciocínio, o ato exarado no âmbito do Órgão Censor, encontra-se eivado de irregularidade, mormente, porque o Recorrente viu seu direito constitucional de defesa mitigado. Por conseguinte restou configurada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
“À vista disso, assiste razão ao Recorrente, devendo, assim, ser anulada a pena de multa, pois, à apuração e eventual aplicação de penalidade a notários e oficiais de registro depende da prévia instauração de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e contraditório, à luz do que instrui os dispositivos constitucionais, a Lei de Cartórios e o Manual de Normas da Atividade Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas”.
Veja o acórdão