Indícios de irregularidades e de fundado receio de grave lesão ao erário ou que o aguardo da decisão de mérito cause riscos ao interesse público, permitem ao Magistrado sustar o ato impugnado
Decisão do Conselheiro Mário Manoel Coelho de Mello, do TCE/AM, de natureza cautelar, determinou que a Prefeitura Municipal de Autazes suspenda, de imediato, o Programa “Autazes Solidário”, instituído por meio da Lei Municipal n.º 253/2023, bem como de todos os Projetos Sociais nele inseridos, tais como a Renda Social, Mesa Cidadã, Vale-Gás Social, Leite do Meu Filho, Pão na Mesa, Dignidade Feminina e Fralda Garantida.
A decisão do Conselheiro atende a representação de um cidadão que acusou irregularidades na edição da Lei Municipal 253/2023, que instituiu o programa. A denúncia encaminhada ao TCE/AM, sob a relatoria do Conselheiro, acusou que o custeio das despesas decorrentes da execução financeira da mencionada lei tem origem em emendas parlamentares específicas, que integrarão o orçamento municipal por meio de crédito adicional.
Segundo a denúncia, não se verifica, até então, repasses a título de emendas parlamentares realizados por deputados estaduais sob o título do programa, e que o Município, por si, não tem recursos previstos para custear as despesas geradas pela referida Lei, além de que os custos do programa não se harmonizam com a realidade financeira do Município.
Apontou-se, dentre outras irregularidades, que somente a contratação da empresa especializada na emissão, entrega e prestação de serviços especializados na administração de cartões magnéticos com tarja, apresenta despesas que chega ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil), com impacto frontal em despesas que são essenciais, com distanciamento da realidade municipal.
Antes de proferir a decisão, o Conselheiro notificou, por mais de uma vez, o Prefeito Andreson Adriano Oliveira Cavalcante, que, segundo a decisão, quedou-se silente, sem nada explicar.
O Relator definiu que, ainda que precariamente, a hipótese é de se atender à representação, deferindo em medida cautelar a sustação do programa, notificando a Prefeitura a cumprir a ordem e a se manifestar, se o pretender, com os esclarecimentos necessários.