A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra mais um membro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ): o conselheiro José Gomes Graciosa e sua ex-esposa se tornaram réus em ação penal por lavagem de dinheiro.
Em maio, ao analisar outra ação penal envolvendo o TCE-RJ, a corte tornou réus, sob a acusação de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o conselheiro Marco Antonio Barbosa e sua esposa. Ambas as ações penais são desdobramentos das Operações Descontrole e Quinto do Ouro, realizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) com o apoio da Polícia Federal.
No processo do conselheiro José Gomes Graciosa e de sua ex-esposa, o MPF acusou o casal de manter, de forma oculta e dissimulada, mais de um milhão de francos suíços em contas no exterior, valor que, supostamente, seria fruto de crimes de corrupção praticados no âmbito do TCE-RJ.
A defesa alegou que teria sido cerceada pela juntada incompleta das provas documentais e por confusão criada pelo MPF ao alterar os nomes das pastas dos documentos entregues no curso do processo.
No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, a defesa não especificou quais seriam as parciais e incompletas juntadas de documentos, de modo que não há como acolher a alegada nulidade.
“É indubitável que o arcabouço probatório que embasa a presente ação penal foi integralmente disponibilizado à defesa, satisfazendo, assim, o direito assegurado na Súmula Vinculante 14″, afirmou a ministra. Além disso, segundo ela, a defesa deixou de demonstrar que as provas supostamente sonegadas eram favoráveis aos denunciados e que teriam o potencial de levar à rejeição da denúncia.
No mérito, a relatora lembrou que, nessa fase processual, não é possível proceder a uma análise da suficiência ou da procedência das afirmações da peça acusatória oferecida pelo MPF, bastando, para o recebimento da denúncia, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Isabel Gallotti rejeitou também a tese defensiva de que, para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, seria necessária a condenação do conselheiro em crime antecedente – no caso, o crime de corrupção investigado em outra ação penal.
A ministra afirmou que essa condenação prévia é dispensável, conforme farta jurisprudência do tribunal sobre o assunto. Para o recebimento da denúncia por lavagem de dinheiro, explicou, basta haver indícios da prática de crime antecedente.
Para a relatora, as teses da defesa sobre a licitude dos valores – como a de que seriam fruto de rendimentos de aplicações anteriores ao período investigado – devem ser analisadas no curso da ação penal, sob amplo contraditório.
“Como é pacífico na jurisprudência, descabe proceder, nesta fase procedimental, ao exame aprofundado das provas contidas nos autos, bem como investigar a presença de dolo na conduta do denunciado”, concluiu Gallotti.
Fonte: STJ