Conquanto haja serviço público, tempo de contribuição de empresa pública somente atende ao RGPS

Conquanto haja serviço público, tempo de contribuição de empresa pública somente atende ao RGPS

As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo regime de natureza híbrida. Entretanto, os seus trabalhadores se submetem ao regime trabalhista comum.

Por esse motivo, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que julgou improcedente o pedido do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinai).

A pretensão do Sindicato foi a de obter o reconhecimento da natureza jurídica do tempo de serviço prestado pelos servidores a empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Direta nas esferas estaduais, municipais ou distrital, como “serviço público” e declarado o direito de terem averbado o período como efetivo tempo de serviço público, para todos os efeitos, especialmente para aquisição de aposentadoria no regime previdenciário do serviço público. A Justiça discordou. 

O sindicato requereu a reforma da sentença argumentando que o tempo de serviço prestado a várias entidades governamentais pode ser contado como tempo de exercício no serviço público, independentemente da esfera de poder, de acordo com a lei.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo regime de natureza híbrida. Entretanto, os seus trabalhadores se submetem ao regime trabalhista comum nos termos do inciso II, § 1º, art. 173, da Constituição Federal”.

Portanto, sustentou o magistrado, o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser considerado como tempo de serviço privado, contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator e de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando que o tempo de serviço em entidades privadas seja contado apenas para os fins mencionados.

Fonte TRF

 

 

 

 

 

Processo: 0004018-40.2007.4.01.3400

Leia mais

Amazonas Energia deve indenizar danos causados por oscilações e retorno abrupto do serviço

O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Civel, condenou a Amazonas Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização regressiva à Itaú Seguros de...

MPAM recomenda atendimento adequado à população trans no Amazonas

A Recomendação nº 001/2025 do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), direcionada ao atendimento da população trans do Amazonas pelo órgão e por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bruno e Dom: MPF recorre para levar acusado para o banco dos réus

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular a decisão que beneficiou um...

Justiça condena pai criminalmente por abandono material do filho

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Fonseca, condenou criminalmente um pai que...

Amazonas Energia deve indenizar danos causados por oscilações e retorno abrupto do serviço

O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Civel, condenou a Amazonas Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização...

STF mantém decisão que garante fornecimento de Zolgensma para criança com doença rara

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve nesta quinta-feira (30) decisão da 21ª Vara Federal Cível do...