Conquanto haja serviço público, tempo de contribuição de empresa pública somente atende ao RGPS

Conquanto haja serviço público, tempo de contribuição de empresa pública somente atende ao RGPS

As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo regime de natureza híbrida. Entretanto, os seus trabalhadores se submetem ao regime trabalhista comum.

Por esse motivo, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que julgou improcedente o pedido do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinai).

A pretensão do Sindicato foi a de obter o reconhecimento da natureza jurídica do tempo de serviço prestado pelos servidores a empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Direta nas esferas estaduais, municipais ou distrital, como “serviço público” e declarado o direito de terem averbado o período como efetivo tempo de serviço público, para todos os efeitos, especialmente para aquisição de aposentadoria no regime previdenciário do serviço público. A Justiça discordou. 

O sindicato requereu a reforma da sentença argumentando que o tempo de serviço prestado a várias entidades governamentais pode ser contado como tempo de exercício no serviço público, independentemente da esfera de poder, de acordo com a lei.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo regime de natureza híbrida. Entretanto, os seus trabalhadores se submetem ao regime trabalhista comum nos termos do inciso II, § 1º, art. 173, da Constituição Federal”.

Portanto, sustentou o magistrado, o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser considerado como tempo de serviço privado, contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator e de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando que o tempo de serviço em entidades privadas seja contado apenas para os fins mencionados.

Fonte TRF

 

 

 

 

 

Processo: 0004018-40.2007.4.01.3400

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