Não há limitação de tempo ao interesse do cônjuge para acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro, pois, essa iniciativa manifesta direito de personalidade, firmou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth em voto condutor de julgamento de apelação de T.D.S, que pretendeu adotar o patronímico do marido após a data da celebração do casamento e o pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância em Novo Aripuanã. A decisão foi reformada, a fim de que a autora procedesse à inclusão, também, ao seu nome, do sobrenome do marido.
A ação consistiu em pedir a retificação de registro civil, mas houve indeferimento no juízo recorrido porque o magistrado entendeu que não houve prova de recusa de alteração pelo Cartório de Registro Civil e determinou que a interessada formulasse um pedido administrativo extrajudicial.
Inconformada com o resultado jurídico de sua pretensão, a autora apelou contra a decisão que lhe foi desfavorável e o recurso subiu ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Na Corte de Justiça o Ministério Público opinou firmando que a pretensão encontrava arrimo no direito pátrio e os autos foram submetidos a julgamento.
O voto condutor trouxe como parâmetro disposição do código civil que firma ser o nome tem função de identificar a estirpe familiar, por ser costume todos os membros de uma mesma família utilizarem do mesmo patronímico. Analisou que uma das causas da mudança do nome é o casamento e que a alteração do nome se dá por ocasião da celebração do matrimônio.
Contudo, não há na legislação nenhuma limitação temporal para a retificação do registro civil, podendo a escolha pela adoção do patronímico do cônjuge ocorrer a qualquer tempo, até mesmo depois de realizadas as núpcias, e, assim, determinou a reforma da decisão, com a acolhida da pretensão da autora.
Processo nº 0000048-94.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0000048-94.2020.8.04.6201. Apelante: T.D.S. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH. MENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. ARTIGO 1.565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 57 DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). PRETENSÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA OU A DE TERCEIROS. 1. A alteração do patronímico somente ocorre em situações excepcionais, sendo uma delas por ocasião do casamento, inclusive depois de realizadas as núpcias, eis que o artigo 1.565, §1º, do Código Civil, não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil. 2. Manifestada vontade e justificada a escolha da autora, não acarretando a inclusão do sobrenome do marido em seu nome prejuízos a terceiros
ou à sua própria identificação, imperiosa a procedência do pleito formulado na inicial. Recurso conhecido e provido.