O Desembargador Délcio Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, relatou voto condutor em recurso de apelação e concluiu que nas ações possessórias não há a necessidade de citação do cônjuge da parte senão restar demonstrado ser o caso de posse comum do casal ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Alegada a necessidade de participação do cônjuge na ação e da possível nulidade dela decorrente por sua inexistência, sem demonstrar a imprescindibilidade dessa medida, não há nulidade, firmou. O recurso foi manejado pelo réu na ação possessória, Nilton Filho.
A sentença atacada julgou procedente uma ação de reintegração de posse promovida pelo recorrido Francisco Ferreira, que estaria alugado para terceiros, juntado a promessa de titulação pela Suhab/Am, dispondo o juiz de primeiro em determinar a reintegração de posse ao autor, contra a qual se irresignou o réu.
No caso concreto, as nulidades indicadas consistiram em firmar, na apelação, a presença de nulidades processuais arguidas por ausência de participação do cônjuge do autor ou pela falta de seu consentimento para a propositura da demanda, bem como, ainda, pela falta de citação da companheira do recorrido para compor o litisconsórcio passivo na ação processual.
O julgado firmou que a exigência do consentimento do cônjuge se limita às ações sobre direitos reais imobiliários, o que era diverso do caso dos autos. Para o julgado não restou demonstrado nos autos a real necessidade de inclusão da esposa do apelado ou da companheira do apelante, que sequer teria comprovado a união estável alegada.
Processo nº 0234779-26.2011.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS PROCESSO N.º 0234779-26.2011.8.04.0001 APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ADVOGADO: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE MENDONÇA ADVOGADA: EMÍLIA CAROLINA MELLO VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR E POR AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RÉU. LITISCONSÓRCIO. CASO CONCRETO. ESNECESSIDADE. HIPÓTESES DO ART. 73 DO CPC NÃO VERIFICADAS. AÇÃO DE ÍNDOLE POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exigibilidade do consentimento do cônjuge se limita às ações sobre direitos reais imobiliários, na forma do art. 73 do CPC, o que não se confunde com o caso dos autos; 2. Nas ações possessórias, segundo a jurisprudência do STJ não há a necessidade de citação do cônjuge da parte se
não restar demonstrada a composse ou o ato praticado por ambos oscônjuges. Inteligência do 73, §2º, do CPC; 3. Caso em que não restou demonstrado nos autos a real necessidade de inclusão da esposa do apelado no feito, sobretudo no tocante às hipóteses previstas no art. 73, §§1º e 2º, do CPC; 4. Apelante que não comprovou possuir união estável com a suposta companheira e, ainda que fosse reconhecida a entidade familiar, não colacionou documentos que permitam inferir qualquer vínculo da parceira do apelante com o imóvel sub judice; 5. Desnecessidade de formação do litisconsórcio necessário, seja ativo ou passivo; 6. Sentença mantida, com majoração dos honorários; 7. Recurso conhecido e não provido.