O Congresso Nacional se articula para apresentar uma proposta legislativa que diferencie o tratamento penal de manifestantes e organizadores de tentativas de golpe de Estado, no contexto dos atos de 8 de janeiro de 2023. A iniciativa, conduzida pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), e pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), conta com aval dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
O projeto prevê a redução das penas para manifestantes já condenados — permitindo o cumprimento da sanção em regime mais brando, como o semiaberto ou a prisão domiciliar — e o aumento das penas para líderes de futuras tentativas de ruptura institucional. A proposta respeita o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado na Constituição Federal, segundo o qual a norma penal que agrava a punição não pode retroagir para prejudicar fatos anteriores à sua vigência. Por outro lado, a retroatividade é permitida quando a nova lei beneficia o réu.
Dessa forma, ainda que o projeto preveja o endurecimento das punições para futuros líderes de atentados contra a democracia, ele não se aplicará retroativamente a investigações já em curso, como as que envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro e militares de alta patente.
Atualmente, o Código Penal, em seu artigo 359, fixa penas de quatro a doze anos para crimes contra o Estado Democrático de Direito, sem distinção entre distintos níveis de envolvimento. A nova proposta busca suprir essa lacuna, permitindo ao Judiciário impor sanções proporcionais ao grau de participação no crime.
Senadores envolvidos nas negociações afirmam que o projeto visa oferecer uma resposta equilibrada à pressão política pela concessão de anistia ampla aos condenados, evitando medidas que possam ser interpretadas como impunidade generalizada. Após sua apresentação no Senado, a matéria seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Se houver alterações, o Senado, como Casa de origem, dará a palavra final.
Segundo o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Isso significa que uma lei que aumente a punição por determinado crime só se aplica a fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Por outro lado, se a nova legislação for mais benéfica — reduzindo penas ou descriminalizando condutas —, ela pode retroagir e alcançar processos em andamento ou condenações já transitadas em julgado, em respeito ao princípio da humanidade e da proteção do acusado.