Mesmo que um contrato contenha cláusula permitindo rescisão injustificada por qualquer das partes, o rompimento só pode ser feito de forma responsável, com a avaliação de investimentos promovidos por força do acordo e com base em princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. Nos autos do processo 0604700-52.2018, oriundo da 1ª. Vara Cível de Manaus, a autora Marinete Serafim Viana propôs ação contra a Constrói Incorporadora e Loteadora Ltda., debatendo rescisão contratual, vindo a ter seu processo extinto sem análise do mérito, porque magistrado firmou que faleceria interesse processual por se cuidar de matéria prevista no artigo 473 do Código Civil. A autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com distribuição da apelação a Terceira Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador João de Jesus Abdala Simões que acolheu o recurso, indicando que o magistrado incidiu em erro de procedimento, pois cabe ao juízo recorrido avaliar a rescisão contratual ou a não conduta abusiva da Constrói na iniciativa da rescisão.
Segundo o artigo 473 do Código Civil a resilição unilateral – forma de extinção do vínculo contratual pela qual um dos contratantes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual.- nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Dispôs o Colegiado que em apelação cível em que se debate rescisão de contrato incide em erro de procedimento o magistrado que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, e, por consequência, declara-se nula a sentença, com provimento do recurso.
“Além de examinar a rescisão do contrato em si, incumbe ao juízo a quo apurar a ocorrência(ou não) de conduta abusiva por parte da apelada; situação que, acaso comprovada, não só terá dado motivo à rescisão, como também influenciará no montante a ser restituído à parte consumidora”.
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