O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, no exame de impugnação à decisão judicial que reconheceu a turbação da posse de um imóvel, fixou que o IPTU, em nome da pessoa que o recolheu, pagando-o regularmente, por incidir sobre o imóvel disputado demonstra, com esse regular procedimento que esteja na posse mansa e pacífica do bem questionado. “Concluo que o agravado preencheu todos os requisitos quando pleiteou a liminar, pois fez prova de que se encontra na posse do imóvel desde 2003, através de documentos que atestam o recolhimento do IPTU”, firmou a decisão favorável a Somara Lins.
A interessada havia proposto a ação possessória, pedindo a liminar, que foi deferida em primeira instância, porque ao tentar substituir uma cerca de arame farpado que delimitava o imóvel, no Bairro de Flores, foi impedida pela terceiro interessado, que alegou ser também proprietário do imóvel.
Com a obtenção da liminar pela efetiva posseira, a parte ex adversa, inconformada, interpôs agravo de instrumento, que subiu ao Relator. No recurso, o recorrente insistiu na defesa de que era o verdadeiro possuidor do imóvel, e pediu a reforma da decisão concessiva de liminar.
O julgado entendeu que os satisfeitos da ação possessória haviam sido preenchidos, pois a posse foi comprovada pela autora recorrida, demonstrando a data da turbação e que continuava na posse, embora turbada. Esses requisitos teriam sido preenchidos por ocasião em que o magistrado concedeu a liminar, mormente a apresentação do IPTU, em nome da autora interessada, devidamente recolhido aos cofres municipais. O agravo foi indeferido.
A decisão citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional e da Lie Municipal nº 1.628/2011, que disciplina a cobrança do IPTU, e diz que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Processo nº 4001485-13.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4001485-13.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TURBAÇÃO PRATICADA, DATA DA TURBAÇÃO E A CONTINUAÇÃO DA POSSE TURBADA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.