A devolução de valores recebidos em conta por contrato não efetuado é decorrência lógica do pedido que acusa não haver celebrado o financiamento, mas não nega que tenha recebido, com depósito em conta corrente, valores referentes ao empréstimo contra o qual se opõe por meio de ação judicial, ainda que esse efeito não conste no pedido inaugural do autor. Não adotar essa posição seria permitir o enriquecimento ilícito, o que é vedado.
Com esse fundamento, o Juiz Rosseberto Himenes, do TJAM/Vara Cível, reconheceu inexistir a dívida contra qual o autor firmou não ter conhecimento e mandou, como consequência do ato processual, que o Bancos devolvesse em dobro valores descontados do cliente. Ao tempo em que fixou danos morais in re ipsa a favor do autor, concluiu que o Banco deveria ser compensado da quantia que o cliente recebeu em conta, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da portaria nº 1855/2016 – PTJ/TJAM.
“Nesse sentido, com o desfazimento do contrato ou até mesmo o reconhecimento de sua inexistência tem, como consequência lógica, o retorno das partes ao statu quo ante , acarretando a exigibilidade da devolução de valores recebidos em razão do pacto, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa. Ademais, a condenação do autor na devolução dos valores recebidos não configura julgamento extra petita, pois trata-se de uma decorrência lógica do pedido em questão”, justificou o magistrado.
Houve uma contratação de Cédula de Crédito Bancário que foram assinados por intermédio de assinatura eletrônica vinculada a IP e geolocalização divergente do endereço do autor residente em Manaus, com registro de que a transação tenha sido operacionalizada em cidade diversa do país. O contrato foi anulado. A sentença não transitou em julgado.
Autos nº: 0639493-75.2022.8.04.0001