Em apelação criminal nº 0618504-53.2019, o apelante José Jeferson Lira da Costa, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pediu a reforma da decisão de juiz de primeiro grau, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, além da pena de 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa. O Tribunal de Justiça do Amazonas, com a relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, asseverou que as circunstâncias judiciais analisadas impossibilitam o atendimento do pedido, entendendo que a pena aplicada é proporcional.
No tipo penal previsto no artigo 306 do CTB, tipifica-se a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, com pena de detenção no máximo de três anos, multa e suspensão de habilitação para dirigir veículos.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe que a penalidade de suspensão da habilitação do motorista para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos. Trata-se de uma pena cumulativa que consta nas regras penais da legislação de trânsito, a lei 9.503/97, com natureza diversa das penas restritivas de direitos que são substitutivas, significando que além da pena privativa de liberdade imposto no tipo penal, ainda se acrescenta a pena da perda do direito de dirigir veículos automotores por um determinado período de tempo.
Dispôs no acórdão, que: “A tese principal do apelante gira em torno da aplicação da pena de suspensão da habilitação de dirigir, sustentando que a decisão merece ser reformada, uma vez que se mostra desproporcional, devendo ser aplicada o período mínimo de 02 (dois) meses, conforme o artigo 293 do CTB. Ressalta-se que por lei, o condutor flagrado dirigindo embriagado ou sob o efeito de drogas, tem como pena, a detenção, de seis meses a três anos, a multa e a suspensão ou proibição de obter a permissão ou a a habilitação para dirigir veículo automotor”
“Na vertente hipótese, a suposta desproporcionalidade no quantum de aumento da pena de suspensão da CNH, entendo que não merece prosperar, uma vez que foi reconhecida duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, qual seja, a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, afastando-se a pena base do mínimo legal, logo não reputo irrazoável ou desproporcional a imposição do prazo de 6(seis) meses de suspensão da CNH para dirigir veículo automotor”.
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