O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal do Amazonas, deliberou que a identificação de danos morais causados por advogado acerca de suposta negligência com cliente por não cumprir com as diligências adequadas durante condução de processo deve ser apurada ante as circunstâncias de que o pretenso insucesso na causa tenha sua explicação decorrente de que o resultado pudesse ter sido outro que não aquele que ocorreu. Desta forma, se reconheceu, em julgado de apelação, improcedente a ação movida por Francisco Souza, com a reforma da sentença de primeiro grau.
No curso da apelação se examinou o que poderia ter sido para o cliente do causídico da perda de uma chance na relação processual. À despeito da aplicação da teoria da perda de uma chance em caso de responsabilidade do profissional da advocacia, se adotou o entendimento de que, embora o encargo jurídico do profissional do direito seja uma obrigação de meio, a conduta desidiosa poderá levar o contratante a suportar os infortúnios da perda de uma causa.
O julgado examinou a circunstância de que a negligência cometida pelo advogado possui maior complexidade, devendo ser apurada, também, a possiblidade concreta de sucesso na demanda acaso o causídico, tivesse procedido com a diligência necessária- o que nos autos originais- não foi a hipótese- que se cuidou de uma ação trabalhista- na qual o Colegiado da Primeira Câmara Cível, adotando o voto do Relator, firmou que não seria possível concluir que o resultado fosse diverso, pois houve a falta de provas capazes de comprovar a pretensão do Reclamante, que esteve na condição apelado no julgamento.
Conforme o julgado, não foi só o fato de o causídico ter perdido o prazo para a interposição de Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que de fato, viesse a implicar na sua automática responsabilização civil com fulcro na teoria da perda de uma chance. O julgado considerou importante a avaliação da probabilidade de que a parte teria logrado êxito na demanda. No caso, a cautela levou a conclusão de que a improcedência da demanda, em primeiro grau trabalhista se operou em virtude da ausência de comprovação da ocorrência do acidente que o apelado alegou ter sofrido. Assim, a perda do prazo para o recurso, por si, não teria configurado a responsabilização civil debatida.
Processo nº 0631981-17.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos n.º 0631981-17.2017.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelado: Francisco Souza. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO. PERDADE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PERANTE AJUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ÊXITO COM O ATOOMISSO. NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.