Se o preso em flagrante delito pela prática de crime afiançável não tiver contra si a presunção de que em liberdade possa ser um risco à sociedade, ou seja, não estando presentes os motivos autorizadores do decreto de prisão preventiva, há imperatividade da concessão da liberdade provisória mediante fiança, sob pena de constrangimento ilegal ao direito do ir e do vir. A decisão faz parte da jurisprudência sobre a matéria. No Tribunal do Amazonas, há julgados em segunda instância que conferem a concessão de liminar, por considerar o abuso de magistrado em que, não detectado os motivos autorizadores da preventiva, deixaram de conceder a fiança prevista.
O propósito da legislação é que em crimes afiançáveis, não estando presentes os motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, seja a fiança concedida, como sói descrito no Artigo 324, Inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a concessão do Habeas Corpus se deu ante a prática de crime de estelionato, em que o Paciente ficou preventivamente preso, sem que o risco de sua liberdade tivesse sido demonstrado.
Em se tratando de crime afiançável, e não estando presentes nenhum dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, o paciente tem direito à fiança, não sendo o seu deferimento ato discricionário do Juízo.
“Da análise dos autos, entendo que o indeferimento do pedido de concessão de liberdade provisória não se encontra devidamente fundamentado, posto que não restou demonstrado a exigibilidade da prisão preventiva, eis que à exordial se juntou documentação a demonstrar que o paciente é primário, tem residência fixa e emprego definido”, firmou a decisão.
Segundo a Constituição Federal e a lei processual penal são inafiançáveis a prática do racismo, os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos crimes definidos como hediondos. São também inafiançáveis os crimes praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.