A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao negar habeas corpus a Lauro Patrício Augusto de Lima, fundamentou que não há qualquer tipo de constrangimento ilegal no reconhecimento da necessidade da prisão cautelar daquele que cometeu o crime, se resta evidenciada o perigo que a liberdade desse custodiado possa representar. No caso concreto, a relatora firmou, ao denegar habeas corpus, que esse perigo restou evidenciado pelo modo com que o agressor cometeu o roubo contra a vítima, sem qualquer destemor ou censura, amarrando as mãos das pessoas, após entrar na casa alheia para o cometimento desse roubo.
O fato ocorreu em Manacapuru, Amazonas. O Ministério Público narrou, na denúncia, e restou demonstrado em juízo, a gravidade concreta do crime. O acusado havia ingressado na residência das vítimas para a prática do roubo, tendo inclusive amarra as mãos delas, com o emprego de arma de fogo. Essa arma foi utilizada contra a cabeça de uma das vítimas e contra os demais ofendidos, vindo o acusado encostando o cano sobre todas as vítimas. Periculosidade acentuada, conduta de alta reprovação penal, a indicar o perigo que em liberdade a pessoa represente para a sociedade.
Havendo a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, como no caso examinado, mostrou-se evidente a legalidade do decreto de prisão preventiva lançado contra o acusado para a garantia de ordem pública, firmando-se a presença do fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, destacou o julgado.
“A natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, possivelmente colocadas em risco caso seja o Paciente posto em liberdade. Ademais o crime imputado ao Paciente é de natureza grave e ofenda toda a sociedade, cujo tipo penal ofende bem jurídico relevante”, arrematou o julgado.
Processo nº 4006657-33.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Habeas Corpus nº 4006657-33.2022.8.04.0000. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA