Só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se houver campo jurídico para o entendimento de que o pedido é procedente e a acolhida do mérito for apta, em tese, a ter o efeito de corrigir a situação de fato narrada na petição inicial como contrária ao direito
Para que a tutela jurisdicional seja útil, necessária e adequada, é essencial que exista um fundamento jurídico que sustente a procedência do pedido, permitindo que a decisão corrija a situação de fato descrita na petição inicial como contrária ao direito.
O interesse de agir deve ser demonstrado pela utilidade e necessidade da tutela judicial para o jurisdicionado. Isso significa que o processo deve trazer uma utilidade real e necessária para o autor, melhorando sua condição jurídica e representando um benefício efetivo para alcançar o pedido requerido.
Com base nessas premissas, o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, da 3ª Turma Recursal, negou recurso a um condômino que buscava a reforma de uma sentença que havia julgado extinta uma ação. O autor da ação havia solicitado esclarecimentos sobre a prestação de contas do Condomínio Residencial referente a um determinado período. No entanto, posteriormente, o síndico comprovou a realização de uma Assembleia Geral, na qual foram prestadas as contas do período questionado pelo autor. A decisão de primeira instância foi mantida.
Todos aqueles que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas. Somente quando essa prestação não ocorre é que surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
No caso em questão, o condômino não tinha legitimidade para propor individualmente a ação de exigir contas. A obrigação do síndico é prestar contas a todos os condôminos na assembleia de condomínio. Durante o andamento da ação, a prestação de contas foi realizada, respondendo a todos os questionamentos descritos na ação. Portanto, ao condômino faltou interesse de agir na continuidade do pedido de obrigação de fazer, reiterou a decisão em segundo grau.
Processo n. 0474425-39.2023.8.04.0001