Distrito Federal – A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou condomínio do Cruzeiro Novo (DF) a pagar indenização por danos morais à idosa que tropeçou e se feriu em hidrante construído pelo réu, na calçada em frente ao edifício.
De acordo com o processo, a autora machucou o nariz, teve trauma facial e um edema nos lábios. Todos atestados por laudos médicos juntados ao processo.
Em suas alegações, o residencial declarou que a autora tropeçou por estar desatenta e que não haveria provas da correlação entre a queda e o dano no rosto da vítima. Assim, solicitou a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido da autora ou, alternativamente, a redução do valor a ser pago em danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o Código Civil prevê a obrigação de reparar o dano àquele que o causou, bem como dispõe que a indenização é medida com base na extensão da lesão. “Resta incontroverso que a caixa de hidrante, construída em alvenaria pelo condomínio recorrente, foi a causa do acidente provocado na autora/recorrida. Ademais, o hidrante foi construído sem nivelamento com a calçada e sem destaque ou sinalização à época do fato”, relatou a julgadora.
Segundo a juíza, a dimensão do dano é demonstrada pelas fotos da autora e pelos laudos médicos que comprovam “fratura do osso nasal direito, trauma de face, edema labial superior e edema peri orbitário bilateral”. Consta nos autos, ainda, depoimento de testemunha que afirma que a autora chegou em seu salão de beleza com lábios inchados e ensanguentados, após o acidente.
Diante do grau da ofensa moral sofrida, o colegiado entendeu como suficiente a quantia de R$ 3.500 para compensar os danos vivenciados pela autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Processo: 0706117-14.2021.8.07.0016
Fonte: Asscom TJDFT