A simples imposição de multas, por si só, no máximo, poderia ser vista como um mero transtorno, o que não é suficiente para caracterizar um sofrimento intenso a ponto de justificar a alegação de dano extrapatrimonial.
Com essa disposição, decisão do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, definiu pela manutenção de sentença que julgou procedente um pedido de anulação de multa emitida por um condomínio contra um condômino, durante o período da Covid 19, em Manaus, mas negou haver danos morais com a edição do ato administrativo por parte do Síndico face a regra imposta aos moradores, no caso descumprida pelo autor, que violou a proibição de receber pedidos de entrega de produtos na porta do apartamento.
O autor, por um problema de saúde, precisou que alguns produtos lhe fossem entregues direto no seu apartamento, dentro do condomínio, motivo de ter sofrido a aplicação da referida multa. Na ação o condômino pediu que o condomínio se abstivesse de inserir seu nome em órgãos de crédito em razão de não aceitar a multa, bem como danos morais indenizáveis.
Na sentença, o magistrado de origem, considerando documentação médica apresentada pelo autor, que recomendava seu isolamento no imóvel de sua propriedade, definiu pela improcedência da cobrança de multa, porém, negou os danons morais.
De acordo com o magistrado, a mera cobrança indevida de multa administrativa, por si só, é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento, consistindo em mero contratempo, o que não ensejaria em indenização por dano imaterial. Até porque não houve anotação do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
A sentença foi confirmada. “A simples imposição de multas, por si só, no máximo, poderia ser vista como um mero transtorno, o que não é suficiente para caracterizar um sofrimento intenso a ponto de justificar a alegação de dano extrapatrimonial”, definiu a Segunda Câmara Cível, com voto do Relator.
Processo n. 0768846-42.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Condomínio
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 18/11/2024
Data de publicação: 22/11/2024