A mulher gestante tem mobilidade reduzida, conforme lembra a Lei 13.146/2016, e, dessa forma, deve ter assegurada a acessibilidade.
O entendimento é do juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Santo Amaro, em São Paulo, para determinar que um condomínio garanta vaga para uma gestante no próximo sorteio a ser feito em assembleia, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
O juiz rejeitou o pedido principal, que buscava garantir à autora o direito de permanecer com a vaga que já tinha antes de uma assembleia de condomínio redefinir os espaços para veículos. Para ele, outras pessoas com mobilidade reduzida devem ter igual direito às vagas. O julgador deferiu, no entanto, pedido subsidiário para garantir que a autora tenha direito a uma vaga no próximo sorteio.
“Sabe-se que a gestante é considerada pessoa com mobilidade reduzida, na forma do artigo 3º, IX, da Lei nº. 13.146/15 e, dessa maneira, a ela deve ser assegurada a acessibilidade, consoante o art. 8º da mesma lei, ressaltando que se trata de dever de todos, ou seja, Estado, sociedade e família”, disse na decisão.
“Assim, embora não haja previsão legal que obrigue reserva de vaga a gestantes pelos condomínios residenciais, cabe a aplicação do disposto no artigo 47 da Lei 13.146, por analogia, garantindo-se à autora vaga que seja compatível com seu estado de mobilidade reduzida”, prosseguiu ele.
Processo 1014071-13.2025.8.26.0002
Com informações do Conjur