O Juiz Fábio César Olintho de Souza, do Juizado Cível de Paritins/TJAM, condenou a Apple Computer Brasil Ltda a indenizar um consumidor em R$ 3 mil por danos morais. Na sentença, o magistrado considerou que a imposição pela fornecedora de condicionar a venda de um Iphone à compra distinta de um carregador é prática abusiva que torna o ato da operação comercial ofensivo.
Para o magistrado, não há necessidade de maiores provas para se decidir causas dessa natureza, pois a prática ilícita, por si, ocasiona transtornos causados face à compra de um aparelho que acaba findando ‘capenga’ ao consumidor, ante a necessidade flagrantemente não atendida do usuário em armazenar várias ações decorrentes de uma sociedade velozmente digital como consequência da não funcionalidade absoluta do produto.
“Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada”, ilustro o magistrado na decisão.
E definiu “O dano moral dá-se in re ipsa, prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido. Suficiente considerar os transtornos causados ao comprar um aparelho capenga, que armazena várias ações do consumidor numa sociedade digital como a nossa, e sem sua funcionalidade em potencial absoluto”. Além dos danos morais, a Apple foi condenada a devolver o valor do carregador adquirido separadamete. A sentença não transitou em julgado.
Autos nº. 0607498-05.2023.8.04.4400