A condição de “mula” não autoriza, por si só, o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, embora justifique o uso do fator minorante em patamar diverso da fração máxima.
Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na proporção de um quarto em favor de uma mulher condenada a sete anos e oito meses de prisão, além de multa, pelo crime de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que o juízo de origem negou o redutor de pena sem que fosse comprovado nos autos que a ré integra organização criminosa. E também sustentou que o regime inicial mais gravoso foi adotado sem fundamentação concreta.
Ao analisar o recurso, o ministro apontou que a fundamentação da decisão que negou o fator minorante não foi suficiente para justificar o afastamento do benefício, já que não há comprovação de que a ré se dedicasse às atividades ilícitas de forma estável ou habitual.
“Em verdade, o acórdão retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa para realizar o transporte de vultosa quantidade de droga, na condição de ‘mula’, em troca de grande soma em dinheiro. Por sua primariedade, levanta menos suspeitas das autoridades policiais e alarga as chances de êxito do transporte, o que justifica a entrega de entorpecentes de expressivo valor agregado a pessoa alheia às atividades da organização criminosa”, registrou o ministro.
Com a decisão, a pena foi fixada em cinco anos e três meses de prisão, com regime inicial semiaberto.
HC 2.158.963
Com informações do Conjur