A Segunda Câmara Criminal do Amazonas, com voto decisivo da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, anulou sentença que condenou um homem pelo crime de furto em regime inicial fechado. A decisão atende às razões do Defensor Público Marco Aurélio Martins da Silva, da DPE/AM.
Ao examinar o recurso a Desembargadora Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha, citou que o caso revelou prejuízo a direito de liberdade, vindo a Defesa a se manifestar na primeira oportunidade que lhe permitiu indicar a causa manifesta da nulidade: ter sido o réu condenado em processo no qual lhe foi decretada a revelia sem que houvesse sido intimado para a audiência de instrução e julgamento, declarando-se a invalidez dos atos processuais praticados.
Nas razões ofertadas por Marco Aurélio o Defensor apontou que por ocasião da audiência de instrução e julgamento o réu, assistido da Defensoria, se encontrava ausente sem culpa, como apontado pelo Defensor Público, Wilson Oliveira de Melo Júnior, durante a audiência na Comarca de Atalaia do Norte.
A alegação foi rechaçada na sentença sob a fundamentaçãõ de que incumbe ao réu informar seu endereço quando se mudar, o que no caso não ocorreu, motivo pelo que foi aplicado os efeitos da revelia, como previsto no art. 367 do CPP.
No caso concreto, durante a audiência, a Defesa impugnou a sequência do ato processual em razão da ausência do acusado fundamentando que não fora regularmente intimado e não constava nos autos nenhum indício de que ele, réu, houvesse se evadido ou mudado de endereço sem aviso ao Juízo. O processo, na forma indicada prosseguiu, com a condenação do acusado a pena de pouco mais de três anos de reclusão.
Ao examinar o recurso, com voto da Relatora, a Câmara Criminal deliberou:”O réu não fora intimado à comparecer à audiência de instrução e julgamento. Como se bem sabe,a ausência de intimação do acusado para a instrução e interrogatório em Juízo acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa”.
Se concluiu que o réu, com assistência da Defensoria do Amazonas, alegou a nulidade durante a audiência de instrução, demonstrando o prejuízo no momento processual correto. Como resultado, o processo foi declarado nulo a partir desse ato perante o Juiz e o Ministério Público. A decisão dos Desembargadores invalidou, por consequência, a condenação lançada na instância recorrida. Os autos foram devolvidos ao Juízo processante para a correção dos erros.
Processo: 0000352-84.2019.8.04.2400
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Furto QualificadoRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: Atalaia do NorteÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.