O Tribunal do Amazonas acolheu Revisão Criminal pedida por Joaquim Barroso por erro jurídico cometido por ocasião do lançamento da dosimetria penal feita pelo juiz Anésio Rocha Pinheiro, que o condenou a 30 anos de reclusão pela prática do crime de estupro. O juiz adotou o entendimento de que houve vários crimes e somou a pena de cada um deles, com entendimento diverso da Corte de Justiça que concluiu pela regra do crime continuado, por terem sido os crimes praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
O Revisionando pediu o reconhecimento de erro na dosimetria da pena na sentença que o condenou a 30 (trinta) anos de reclusão pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em face de três vítimas, em concurso de crimes, ou seja, de que houve mais de uma ação praticada contra vítimas diferentes.
Segundo o julgado, por ocasião da prática dos três crimes de estupro de vulnerável contras as vítimas de 10, 08 e 06 anos, ambas foram levadas a um lugar ermo, no mesmo momento, onde se consumou os delitos por meio de violência real, pois o revisionando se utilizou de ameaça com todas as ofendidas e com elas praticou atos sexuais abusivos.
“Da narrativa das vítimas e das testemunhas, que foram devidamente considerados pelo MM. Magistrado sentenciante, é possível concluir que o Revisionando agiu com unidade de desígnios, utilizando-se do mesmo modus operandi para a prática de crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução”, firmou o acórdão, reconhecendo a continuidade delitiva específica.
Ao contrário do Ministério Público, a Relatora entendeu que o fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diferentes não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos tenham sido cometidos dentro do mesmo contexto fático. A pena foi redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Processo nº 4006889-79.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 4006889-79.2021.8.04.0000 – Revisão Criminal, Vara Única de Novo Airão. Joaquim Barroso. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO
EXPRESSA DE LEI. CONSTATAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIFERENTES. MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Tratase o crime continuado de ficção jurídica consagrada pela lei como benefício penal que incide na aplicação da pena, consistindo em verdadeira opção do legislador como instrumento de política criminal. De acordo com as lições de Cezar Roberto Bitencourt, o crime continuado “considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos, determinando uma forma especial de puni-los”.2. Para a aplicação do referido instituto de política criminal, da redação do caput do art. 71 do Código Penal é possível extrair que é imprescindível o preenchimento de três requisitos de ordem objetiva: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes