O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes fixou, em julgamento de apelação movida por Henrique Gadelha, que o direito de apelar em liberdade cede à custódia cautelar decretada pelo juiz, em primeira instância, quando se evidenciarem os valores que a prisão preventiva vise proteger, não podendo ser desprezados os critérios do artigo 312 do CPP e que estes restaram fundamentados na decisão do juízo recorrido na sentença condenatória por tráfico de drogas. O pedido de liberdade e outros constantes do recurso foram rechaçados na decisão.
A condenação se deu em ação penal instaurada mediante flagrante delito porque o acusado fora surpreendido, no Bairro da Glória, em Manaus, dentro de sua residência, com entorpecentes encontradas dentro de um balde, além de uma arma de fogo tipo pistola, com 14 munições. A instrução se deu dentro de procedimentos regulares, sobrevindo a sentença que o condenou a 8 anos de prisão em regime fechado.
A defesa alegou que a manutenção do condenado em cárcere não atendeu à fundamentação exigida pelo artigo 387,§ 1º CPP. O julgado divergiu, e confirmou a decisão que teria sido motivada para a garantia da ordem pública e ainda em razão da reincidência do acusado.
O julgado também abordou que a condenação, com pena além do mínimo legal esteve correta, pois o que prepondera no julgamento de tráfico de drogas é o teor do artigo 42 da Lei 11.343 e não o artigo 59 do Código Penal, não havendo erro na dosimetria penal ante a quantidade e natureza das substâncias ilícitas que foram apreendidas.
Processo nº 0694057-38.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0694057-38.2021.8.04.0001. Apelante: Henrique Nunes Gadelha. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. MENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA O DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA MAGISTRADA A QUO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. SISTEMA COMPATÍVEL COM A SANÇÃO IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.