O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 29 anos, morador de Uberaba (MG), que contrabandeou 6.050 maços de cigarro e tentou fugir de abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), desobedecendo ordem de parada dos agentes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 23/5. O réu terá que prestar serviços comunitários e pagar prestação pecuniária de seis salários mínimos.
A ação penal foi ajuizada em maio de 2020. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em março daquele ano, enquanto trafegava pelo KM 476 da BR 369, no município de Corbélia (PR), o réu desobedeceu ordem de parada de agentes da PRF durante abordagem.
Segundo o órgão ministerial, “o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, efetuando manobras perigosas, colocando em risco os demais usuários da rodovia; ato contínuo, ele direcionou o veículo em meio a uma lavoura e fugiu a pé, sendo alcançado e detido pelos policiais”.
Ainda de acordo com o MPF, foi constatado que o homem conduzia o carro sem possuir habilitação e foram encontrados no interior do automóvel os 6.050 maços de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória de internalização regular.
Em março de 2021, a 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) condenou o réu pelos crimes de desobediência, dirigir veículo sem habilitação e contrabando. A defesa recorreu ao TRF4, pleiteando a absolvição dos delitos.
A 7ª Turma manteve as condenações. O colegiado estabeleceu pena de dois anos, seis meses e 15 dias de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos.
O relator, desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva, rejeitou a alegação do réu de que estava exercendo direito de autodefesa ao ser abordado pelos policiais. “Não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece a ordem de parada emanada de funcionário público, no exercício do seu poder de fiscalização, pois é dever de todos atender ao comando, sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal”, ele destacou.
Em seu voto, o magistrado avaliou que “o testemunho de policiais que participam das abordagens que resultam em apreensões e deflagram a prática criminosa, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador”.
“Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação”, ele concluiu.
Com informações do TRF4