Coronel aviador da reserva denunciado pela 2ª Procuradoria de Justiça Militar em Brasília/DF foi condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção pela prática dos crimes de importunação sexual e assédio sexual contra quatro mulheres militares e à reparação por danos morais causados às vítimas.
O Conselho Especial de Justiça para a Aeronáutica (CEJ-Aeronáutica) da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar e condenou o militar como incurso nos crimes descritos no art. 215-A (importunação sexual, por seis vezes) e 216-A (assédio sexual, por uma vez) do Código Penal.
Como explicitado pelo MPM, o oficial, então chefe de Gabinete de unidade da Aeronáutica, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecia de sua condição de superior hierárquico para constranger com abraços e beijos não consentidos, elogios sobre a beleza das vítimas, toques, insinuações de conotação sexual e perguntas indiscretas sobre as vidas privadas de quatro sargentos mulheres.
Em relação aos atos praticados contra três vítimas, o Ministério Público Militar requereu a condenação do coronel pelo crime de importunação sexual, que está assim descrito no art. 215-A do Código Penal: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Já o crime de assédio sexual ficou caracterizado quando o coronel, passou a fazer perguntas íntimas, sobre como era o relacionamento conjugal, além de conversas de cunho sexual com a quarta vítima.
Em seu voto condenatório, o juiz federal da Justiça Militar, presidente do CEJ-Aeronáutica, afirmou que, no caso, deveria ser aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (a Resolução CNJ nº 492/2023), “de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”.
Para cada um dos fatos relacionados aos delitos de importunação sexual o militar foi apenado em 4 anos de reclusão, como foram 3 vítimas, a condenação totalizou 12 anos de reclusão. Já para o crime de assédio sexual, a pena imposta pelo CEJ-Aeronáutica da 2ªAud/11ª CJM foi de 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção. Dessa forma, a pena final foi de 12 anos de reclusão e 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, devido ao quantum de pena imposta, executando-se primeiro a de maior gravidade. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade e ainda cabe recurso para o MPM e a Defesa.
Reparação de dano moral – O requerimento do Ministério Público Militar de reparação do dano moral também foi deferido, à unanimidade, pelo CEJ-Aeronáutica. Foi fixado o valor mínimo de R$ 10.000,00 para cada uma das ofendidas, em virtude das graves violações da intimidade sexual das vítimas dentro do seu local de trabalho, da situação vexatória e de grande abalo psíquico. Nesse ponto, a sentença destacou que “a aludida reparação dos danos, em verdade, trata-se de efeito extrapenal da condenação, e, portanto, não ofende nenhum dos dispositivos da legislação castrense e nem afeta o princípio da especialidade, até porque a legislação que está sendo aplicada é a comum, ou seja, o Código Penal, sendo perfeitamente possível a fixação do valor mínimo para reparar o dano causado às ofendidas”.
Importante ressaltar que os detalhes dos atos praticados foram preservados para melhor tutelar a intimidade das vítimas.
Ressalte-se que a decisão a favor das vítimas, em caso tão relevante, é fruto de projeto de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e moral e aos demais delitos sexuais, desenvolvido pela 2ª PJM Brasília, que tem ministrado palestras de conscientização nas organizações militares das Forças Armadas e acolhido, com uma escuta ativa e humanizada, as vítimas desses crimes.
Com informações do MPM