As vítimas dos crimes de estupro praticado pelo acusado eram três e tinham idade de 10,8 e 6 anos. Joaquim Barroso as levava para lugares isolados, circunstância comum do crime, além do mesmo instrumento de ameaça: um terçado e com as crianças manteve sexo vaginal, oral, e outros abusos. Assim, teve contra si pena privativa de liberdade que transitou em julgado. O acusado insistiu no exame do caso pelo Judiciário do Amazonas, e alegou violação expressa de lei, por meio de Revisão Criminal, obtendo o redimensionamento da pena definitiva de 30 anos de reclusão para 16 anos e 10 meses. As penas, antes somadas pelo concurso material, foram reduzidas, permanecendo apenas uma ante a regra da continuidade delitiva. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A Revisão Criminal se inspirou em posição jurídica do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação do benefício penal descrito como crime continuado, embora praticado contra vítimas diferentes. A modalidade está descrita no artigo 71, parágrafo único do Código Penal. “O crime continuado considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos, determinando uma forma especial de puni-los”.
O julgado concluiu que restaram configurados os requisitos de ordem objetiva e subjetiva exigidos pela lei penal, e que o fato de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diferentes não impedem a incidência da continuidade delitiva específica, em harmonia com o apregoado pelo STJ. Redimensionou-se, em atenção ao pedido, a reprimenda penal aplicada, com a imposição de pena referente a um só dos crimes, aumentada de 2/3.
A Revisão Criminal é instituto descrito no Artigo 621 do CPP. No caso concreto, a ação pretendeu desconstituir a sentença penal, e se identificou que o magistrado, erroneamente, havia aplicado o concurso material de crimes, quando, na realidade jurídica, deveria ter sido reconhecido a continuidade delitiva específica, nos termos do artigo 71, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
Processo nº 4006889-79.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Câmaras Reunidas. Revisão Criminal n.º 4006889-79.2021.8.04.0000. Revisionando: Joaquim Barroso. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI. CONSTATAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIFERENTES. MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO.
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE