Quando se cuida de tráfico de drogas a elucidação do crime por meio do processo penal tem na palavra dos policiais que participaram das investigações a pedra de toque da condenação, assim como se verificou nos autos do processo 0211192-33.2015.8.04.0001, em sentença lançada na 2ª. VECUTE, em que o Apelante Anderson da Silva Melo sofreu denúncia do Ministério Público que ofertou provas consideradas firmes e coerentes para a condenação e sua posterior manutenção ante a rejeição de apelação na Segunda Câmara Criminal do Amazonas.
A ementa do acórdão traduziu-se em firmar que se julga improcedente pedido de absolvição quando há provas da materialidade do delito e de sua autoria, face a relatos firmes e coerentes dos policiais, que se dirigiram ao acusado e o prenderam em flagrante delito com grande quantidade de cocaína.
Além do mais, no caso específico, também houve flagrante por porte ilegal de arma de fogo, vinco o arcabouço probatório a revelar-se suficiente para amparar a condenação do apelante, sobretudo os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, na inversão das provas da defesa.
“Destaque-se que os depoimentos dos policiais, quando em convergência com as demais provas colhidas na instrução do feito, tem pleno valor probatório e são aptos a lastrear em édito condenatória, conforme pacífica orientação jurisprudencial, firmou a decisão em segunda instância”.
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