O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor da ação o ônus da prova e ao réu, a apresentação de fatos extintivos, de modo que a possibilidade de distribuição diversa desse ônus é restrita a casos excepcionais.
Com base nesse entendimento, e por entender que o Ministério Público não conseguiu comprovar falha na prestação do serviço ou dano ao erário público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, a juíza Gladis Naira Cuver, da 2ª Vara Cível do Guarujá (SP), julgou improcedente uma ação civil pública contra um ex-prefeito da cidade.
Na ação, o MP alegou que houve dano ao erário na compra de 2,1 mil carteiras escolares e pediu a condenação de antigos membros da administração municipal e da empresa que forneceu os equipamentos.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou ausência de dolo e má-fé na ação e que a pesquisa de preços usada pelo MP para ajuizar a ação não levou em consideração os diferentes modelos de carteiras escolares, além de ignorar o valor do frete.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a ação não deveria prosperar.
“O pedido da parte autora não merece acolhimento pois ausentes quaisquer elementos, nos autos, que comprovem a falha na prestação do serviço alegado ou dano ao erário público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. No mais, observa-se que o erário público não experimentou prejuízos financeiros ou danos materiais e este é o crucial elemento de julgamento, com o qual o próprio representante do Ministério Público anuiu”, disse a magistrada, destacando que, após o parecer de um perito, o próprio MP se manifestou pela improcedência da ação.
Fonte: Conjur