Richele Gama Ferreira foi condenado pelo crime de roubo definido no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, cuja sentença o deixou inconformado, apelando para o Tribunal de Justiça do Amazonas, pois, ao seu ver, teria cometido furto e não a forma mais grave da conduta que, na essência, agride o patrimônio da pessoa, circunstanciada pelo uso da violência ou da grave ameaça que intimida a pessoa da vítima. Segundo o acórdão, a ofendida, quando compareceu em juízo, deixou transparente que fora ameaçada verbalmente pelo apelante, durante o ato da subtração da coisa alheia móvel, que prometeu causar-lhe mal injusto e grave, assim entregando seus pertences, pois o recorrente, durante o crime, utilizou-se de um objeto pontiagudo e brilhante em suas costas, razão pela qual se sentiu ameaçada e sucumbiu ante o ilícito. Foi relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes nos autos do processo 0622817-86.23021.8.04.0001.
Para o Tribunal de Justiça, não há cabimento em pedido desclassificação para o crime de furto ante as fartas provas que condizem com o depoimento da vítima, pois o recorrente utilizou-se de arma branca, cujo uso foi comprovadamente identificado pelo relato da ofendida, quando de sua presença em instrução criminal.
Segundo o relator, há que se verificar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com as demais evidências colhidas na instrução criminal, ostenta especial relevância probatória, tal como se deu na análise dos autos dos quais é recorrente o condenado.
“Portanto, diante da comprovação do emprego de grave ameaça, exercido mediante o uso de arma branca, a condenação do acusado pela prática do crime de roubo é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto. Além disso, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço de tempo”.
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