A relação pênis/vagina, com a cópula sexual ou outro ato libidinoso, juntamente com a violência ou grave ameaça são os elementos que, reunidos, definem o crime de estupro. Nessas circunstâncias, o desejo sexual do acusado J.S.T, não consentido e repelido pela ofendida, restou demonstrado ao ponto de atrair para si a condenação. O réu tentou invalidar o processo alegando falta de laudo psicológico. Mas esse laudo, embora relevante, não é imprescindível, arrematou a relatora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
Morando próximo à casa da vítima, o acusado ofertou carona, desviando o caminho e levando a vítima para uma casa abandonada. A ofendida, cuja palavra foi fatal para a condenação do réu a 8 anos e 6 meses de reclusão, narrou com detalhes as agressões sexuais. A sentença foi mantida em segundo grau.
“Ele tentou me beijar, aí eu empurrei, tentei fugir, e ele me pegou pelo cabelo e me jogou no chão, eu comecei a chorar tentando levantar, só que como ele é grande eu não tinha força, e eu tava pisando nele, aí ele me deu um tapa e com uma mão segurou a minha boca, e com a outra segurou os meus braços, aí ele ficou em cima de mim, tirou a mão da minha boca e começou a tirar a minha roupa”, elencou a vítima, destacando toda a configuração do estupro.
O fato apurado no caso específico ocorreu em 2016, culminando com a conduta do acusado em amarrar as mãos da vítima, uma jovem menor de 18 anos, e consumar a prática sexual contrária à lei. A conduta está definida no artigo 213,§ 1º do Código Penal. O acusado pediu a absolvição por insuficiência de provas.
O réu debateu a nulidade da condenação ao argumento de que ao processo não foi colacionado o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual. Deliberou-se que o exame de corpo de delito e as outras perícias não incluem o laudo psicológico realizado na vítima.
Não se cuidou, na espécie, de estupro de vulnerável, mas do estupro qualificado pela idade da vítima maior de 14 e menor de 18 anos de idade. O processo transitou em julgado.
Processo nº 0000395-28.2018.8.04.2700
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Estupro. Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1.º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. ART. 386, INCISOS V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL OU EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO AFASTA O COMETIMENTO DO CRIME. DECISUM FUNDAMENTADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE TAMBÉM ALEGARAM TEREM SIDO VÍTIMAS DO APELANTE. VALORAÇÃO ESPECIAL À PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA COMPROVADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 213, § 1.º do Código Penal. Irresignado, requer a sua absolvição em decorrência da insuficiência de provas quanto à autoria do delito, na forma do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. 2. Sabe-se que em decorrência do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador deve formar a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que as provas produzidas em sede policial e confirmadas em Juízo equivalem a qualquer outro meio de prova, sendo aptas a embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada. Dessa maneira, não subsiste a tese de absolvição do Apelante em virtude de insuficiência de provas da autoria do delito, porquanto a vítima foi coesa em sua narrativa, pois, a todo momento no curso da instrução processual, afirmou, com riqueza de detalhes, a forma com que o crime se perfez, especificando que o Apelante, por ser seu vizinho, ofereceu-lhe carona quando estava indo fazer um trabalho da escola e que, após ter aceitado, o Apelante desviou o caminho e a levou para uma casa isolada, onde a estapeou, puxou seu cabelo e a estuprou. Ademais, esta narrativa coaduna-se com o descrito pela sua irmã e sua prima, que também alegaram terem sido vítimas do Apelante da mesma forma, demonstrando, assim, o seu modus operandi. 3. Outrossim, sobrepuja-se que embora não haja laudo psicossocial ou exame de corpo de delito, a palavra da vítima, além de ser categórica e coerente, está em consonância com a narrativa das demais testemunhas, que, ainda que não tenham presenciado os fatos aqui apurados, mostram-se suficientemente alinhadas com o relatado pela vítima, servindo, portanto, como testemunhas que acompanharam o desdobramento do fato. Precedentes. 4. Salienta-se, ainda, que, nos delitos contra a dignidade sexual, que, por vezes, ocorrem em portas fechadas e à míngua de testemunhas oculares, a palavra da vítima goza de credibilidade e confiabilidade especial quando amparada pelas demais provas acostadas nos autos. Precedentes. 5. Noutro giro, destaca-se que a afirmação do Apelante de que o crime lhe foi imputado como vingança, em decorrência de conflitos existentes entre o seu irmão e a família da vítima, além de restar isolada e sem comprovação nos autos, foi refutada pela mãe da vítima. 6. Lado outro, da análise da dosimetria da pena do Apelante, constata-se que deve permanecer inalterada. Com efeito, a primeira fase está em consonância com o art. 59 do Código Penal, da feita que a exasperação da pena-base pela Magistrada primeva se deu com base nas consequências do delito para a vida da vítima, uma vez que, ainda com o transcurso do tempo, se mostrou muito abalada, chorando em diversos momento durante o seu relato em Juízo, de modo que se pode afirmar que os abalos psicológicos sofridos destoam do esperado pelo próprio tipo. Assim, em razão da não incidência de causas atenuantes e agravantes, bem como aumento ou diminuição da pena, a reprimenda final do Apelante deve ser preservada em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, devendo ser cumprida no regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2.º, alínea “a” do Código Penal. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA