Em uma situação de lançamento de esgoto em rio, a ausência ou impossibilidade de prova técnica da poluição não impede que se reconheça o dano ambiental e o dever de indenização material e moral, individual e coletiva.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o dono de um restaurante e o clube onde o estabelecimento funcionava a pagar R$ 20 mil por dano material ambiental e R$ 15 mil por dano moral ambiental coletivo.
A condenação decorreu de uma ação civil pública pelo lançamento clandestino e ilegal de esgoto no estuário do Rio Capibaribe, na cidade de Recife. O local fica onde a muralha de arrecifes divide o encontro do rio com o mar.
A sentença de primeiro grau condenou os réus, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região os livrou da punição por entender que a reparação civil depende não apenas da infração ambiental, mas também da demonstração do dano.
Segundo o TRF-5, nem toda infração acarreta dano, pois este deve ser compreendido sob a ideia não de “mera” violação a norma jurídica, mas de lesão concreta a um patrimônio jurídico, seja ele personificado ou não, como no caso do meio ambiente.
Qualquer um sabe
Relator da matéria no STJ, o ministro Francisco Falcão afastou esse entendimento. Para ele, a posição do TRF-5 equivale a passar uma borracha no regime especialíssimo da responsabilidade civil ambiental.
“Até pessoas iletradas sabem do risco à saúde e ao meio ambiente provocado pelo lançamento irregular de esgoto — mais ainda se destituído de qualquer forma de tratamento — em corpos de água, corrente ou não.”
“Em tais situações de dano ambiental notório, a ausência ou impossibilidade de prova técnica não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental e o subsequente dever de completa reparação material e moral — individual e coletiva”, continuou o relator.
O voto destaca que, conforme o artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos notórios não dependem de prova. Exigir comprovação do impacto ambiental do esgoto lançado na foz do rio, de frente para o mar, seria premiar o infrator.
“No plano jurídico, a grande aptidão do meio ambiente para absorver impactos negativos não descaracteriza o dano. Se assim fosse, dificilmente se perfazeria lesão ambiental nos rios caudalosos, no oceano e em florestas de vasta extensão”, explicou Falcão.
Segundo o magistrado, a capacidade do meio de suportar o dano não confere carta branca para ataques, seja com despejos de resíduos orgânicos e inorgânicos, seja com destruição dos elementos naturais que o compõem.
“Finalmente, não lhe aproveita a constatação da existência de organismos da flora e fauna no espaço natural afetado, dado que a perseverança e a resiliência da vida selvagem não atenuam ou afastam a responsabilidade pelo dano ambiental.”
REsp 2.065.347
Com informações Conjur