O Desembargador Cezar Luiz Bandiera manteve sentença condenatória aplicada a Francisca Nascimento pelo crime de exploração sexual de criança e adolescente operada em capitulação jurídica diversa do crime imputado pelo Ministério Público na denúncia. O Promotor de Justiça havia ofertado ação penal pelo crime de corrupção de menores, mas o magistrado concluiu que houve crime diverso. A denúncia havia relatado que a acusada, durante vários meses, aproveitou-se da condição de usuária da sobrinha e a obrigou a se prostituir em troca de dinheiro para comprar entorpecentes.
Narrou-se, ainda, que a sobrinha havia se recusado a manter relações sexuais com um cliente, tendo a acusada a agredido, sendo necessário levar a vítima a um hospital público devido aos hematomas no seu pescoço, braços e barriga. Na condenação, o juízo firmou que a vítima havia sido coaptada pela tia que, conscientemente, a inseriu na prostituição, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
A condenada, em recurso de apelação pediu a nulidade da sentença, porque o magistrado teria tomada a iniciativa de dar aos fatos capitulação jurídica diversa da contida na denúncia, resultando em apicação de pena mais grave, pois o delito de corrupção de menores tem pena máxima de 04 anos de reclusão, com quantidade em abstrato menor daquela descrita no artigo 218-B, do Código Penal, pois a exploração sexual é punida com privação de liberdade de 10 anos.
O Acórdão relembrou que não assistiu consistência ao recurso, pois, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A condenação foi mantida, rejeitando o recurso em análise de mérito, porém, redimensionou-se a pena aplicada por falta de fundamentação concreta específica na fase de dosimetria penal.
Processo nº 0000144-35.2016.8.04.2100
Leia o acórdão:
Apelação Criminal nº 0000144-35.2016.8.04.2100. Apelante: Francisca Nascimento. Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DAPROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃOSEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NULIDADE DAEMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPO MISTOALTERNATIVO NO QUAL SE INSERE A AÇÃO DE FACILITARA PRÁTICA DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIAPROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMADO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTOAS CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. 1. Ao proferir a Sentença cabe ao juiz a aplicação ex officio da emendatio libelli, na hipótese de somente ser dada nova capitulação
jurídica aos fatos, os quais, todavia, não se alteram; 2. O crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente é tipo misto alternativo, cuja prática se perfaz através de quaisquer das modalidades nele inseridas. Ao incorrer no núcleo verbal “facilitar”, o agente tem por objetivo manter em situação de prostituição ou exploração sexual criança ou adolescente já inserida nesse universo de
vulnerabilidade, por meio de condições que, de qualquer forma, favoreçam tal permanência; 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da Vítima assume especial relevância, por ser a principal, senão a única, prova de que dispõe a Acusação para demonstrar a responsabilidade do Réu; 4. Na aplicação da pena, o mesmo fundamento não pode ser utilizado para, simultaneamente, valorar negativamente três circunstâncias judiciais, sob pena de ocorrer bis in idem;