Embora tenha recorrido de sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a apelante J.P.M não obteve provimento ao apelo, porque, na contramão das alegações levadas à efeito na sua irresignação recursal restou demonstrado no conjunto probatório a preponderância de depoimentos testemunhais harmônicos que a identificaram como líder da organização criminosa, além da incidência de laudo pericial definitivo, que atestou positivo para a substância entorpecente cocaína, bem como pelo teor das interceptações telefônicas, firmou o julgado, nos autos de nº 0214240-34.2014.8.04.0001, em que foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A Ré, na sentença primeva foi condenada a 04 anos de reclusão, 1 ano a mais do que o limite mínimo previsto em abstrato para o tipo penal contido no artigo 35 da Lei 11.343/2006, que é de 03(três) anos de reclusão, além da previsão do pagamento cumulativo da pena de multa.
“A pena aplicada ao crime previsto no art. 35 da Lei de narcóticos varia de três a dez anos de reclusão, tendo o Juiz a quo exasperando-a em apenas um ano, porquanto proporcional à atuação de liderança da Apelante J.P.M, no crime em comento, não merecendo o reparo pedido no apelo”, firmou o julgado.
Alfinal, negou-se, ainda, a alegação de bis in in idem quanto ao argumento de que a mesma circunstância negativa (comando da narcotraficância) fora valorada em dois crimes diversos. Não há esse empecilho quando ocorre crimes com desígnios que são autônomos e independentes, como ocorreu no caso examinado, firmaram os Desembargadores, que também negaram a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, embora presente o limite temporal de 04(quatro), face a presença da reincidência.