A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Banco do Estado do Espirito Santo (Banestes S/A) contra a prorrogação do prazo de um concurso público até que seja nomeada a quantidade mínima suficiente de pessoas com deficiência de acordo com o percentual previsto em lei, sem nomear candidatos da lista geral até atingir esse percentual.
Descumprimento
De acordo com a Lei 8.213/1991, empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas reabilitadas ou com deficiência. Na ação, ajuizada em 2017, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o Banestes já tinha sido autuado em novembro de 2015 porque, conforme a lei, deveria destinar 60 vagas a pessoas com deficiência.
Em sua defesa, o banco alegou, entre outros pontos, entraves impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o cumprimento da cota implicaria a dispensa de empregados já efetivados.
Prática permanente
O pedido do MPT foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença, assinalando que, segundo os documentos produzidos pelo próprio banco, o descumprimento da cota legal já ocorria, ao menos, desde a homologação do concurso de 2012. Para o TRT, essa era uma prática permanente do Banestes, e a solução para a questão, atendendo ao princípio da legalidade, seria a nomeação de pessoas com deficiência aprovadas no concurso realizado em 2015, cuja validade foi prorrogada apenas em relação a esses candidatos.
Obrigações
O Banestes tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o banco público também está obrigado a cumprir a lei das cotas. Segundo ele, o regime jurídico de direito privado do Banestes e o regime de concorrência em que se insere exigem a ponderação entre os valores constitucionais que prestigiam a isonomia, o mérito e a transparência e as políticas de promoção das pessoas com deficiência.
Nomeação prioritária
Na avaliação do relator, a prorrogação do concurso público é razoável e, concretamente, pode acelerar o processo de conformação legal e constitucional do quadro de pessoal do banco. O ministro registrou, ainda, que a nomeação das pessoas com deficiência deve ser prioritária.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-86-70.2017.5.17.0003
Fonte: TST