A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, manteve a improcedência de uma ação declaratória com obrigação de fazer proposta por candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2009-CBMAM, que visava o preenchimento de cargos de 2º Tenente Enfermeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Na decisão, publicada em 20 de janeiro de 2025, o TJAM reiterou que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas.
Contexto do caso
A candidata, classificada na 176ª posição, pleiteava sua nomeação alegando desistência de candidatos convocados. No entanto, o edital havia previsto apenas 107 vagas para o cargo almejado. Ainda que confirmadas as 49 desistências mencionadas pela autora, sua colocação não alcançaria o número de vagas previstas, mantendo-se, assim, apenas uma expectativa de direito à nomeação.
Entendimento do STF e fundamentos da decisão
O TJAM fundamentou seu julgamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral reconhecida.
A corte superior definiu que a convocação de aprovados em concurso público só é obrigatória nas seguintes hipóteses: Aprovação dentro do número de vagas ofertadas pelo edital; Preterição na ordem de classificação; Surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso, com preterição arbitrária e imotivada pela administração pública.
No caso em análise, a corte amazonense concluiu que nenhuma dessas circunstâncias estava presente. Além disso, reforçou que eventual desistência de candidatos convocados, ainda que comprovada, não garante o direito subjetivo à nomeação daqueles aprovados fora das vagas originalmente ofertadas.
Resultado do julgamento
Com base em tais fundamentos, a Segunda Câmara Cível decidiu negar provimento ao recurso de apelação da candidata, mantendo a sentença de improcedência da 4ª Vara da Fazenda Pública. O colegiado reafirmou a tese de que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital não assegura o direito subjetivo à nomeação, mas apenas gera mera expectativa de direito.
Processo n. 0770390-94.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Nomeação
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível