O chamamento do consumidor/devedor para pagar contas de faturas de energia elétrica à Amazonas Distribuidora de Energia deve obedecer às regras cíveis e processuais para que tenha êxito e seja instaurado o processo. O autor tem o dever de promover a citação do réu no prazo e na forma legal. Desta forma, a concessionária local de energia (Amazonas Distribuidora de Energia) propôs Ação Monitória em 2010, não cumprindo, no entanto, o dever processual de promover a citação do réu (Affix Serviços de Construção Civil), que se deu por edital somente em 2019, quando já havia incidido a prescrição do direito de receber a dívida que transcorre em 05 (cinco) anos. Por Ação Monitória – aquela na qual o credor que quer a satisfação do crédito de uma determinada obrigação e que tenha documento hábil que a comprove – no caso as faturas não pagas da energia elétrica -, poderá pedir ao juiz, por mandado, que determine que o devedor cumpra a obrigação de sanar a dívida -, mas se exige a obediência a pressupostos legais, e que não foram atendidos nos autos do processo 0233366-12.2010, com recurso rejeitado pelo Relator João de Jesus Abdala Simões, da Terceira Câmara Cível do TJAM.
“Ainda que a interrupção da prescrição se dê por despacho do Juiz (art. 202,I do CC), o interessado, no caso a Apelante, tem o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual, o que não aconteceu no caso em apreço, considerando que a ação monitória foi proposta em 2010 e somente em janeiro de 2019 houve a expedição do edital de citação da apelada, quando já havia decorrido o prazo quinquenal da prescrição”.
“A ausência de citação não se deu em função da mora do Judiciário. Com efeito, o juiz de origem foi diligente, tendo em vista que intimou o autor diversas vezes para promover a citação das partes”.
O Código Civil leciona que é de cinco anos o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, na causa, as faturas de energia. Não obstante, por mais que tenha ocorrido a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez e que se deu por despacho do juiz, ordenando a citação, o interessado deverá promover a citação no prazo e na forma da lei processual, não ocorrendo, tal como no mérito da causa analisada.
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