Empresas públicas ou privadas que prestam serviço público são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Assim, com base no disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a juíza Luciana Magalhães Oliveira Amorim, da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, condenou a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a indenizar em R$ 8 mil por danos morais.
No caso concreto, o proprietário de uma corretora de seguros alugou um imóvel comercial e tentou trocar a titularidade do serviço de luz elétrica. A Coelba, contudo, se recusou a fazer a troca e religar o serviço sem que houvesse o pagamentos de débitos anteriores deixados pelo antigo locatário.
A Coelba, por sua vez, alegou que a titularidade não foi alterada porque não foi apresentada a documentação necessária.
Na decisão, a magistrada lembrou que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Também constatou que no caso concreto a empresa autora da ação firmou contrato de locação quando o imóvel estava sem energia elétrica. “Desta forma, restou comprovado que os débitos existentes perante a concessionária demandada não são de responsabilidade da empresa autora, que sequer ocupava o imóvel durante o período em aberto, mas, ainda assim, teve impedida a alteração de titularidade do contrato, como é possível observar pelos números de protocolos de atendimento”, registrou.
Por fim, a julgadora explicou que ficou comprovado o abuso na demora em restabelecer os serviços de energia e a troca de titularidade pelo fato de a autora da ação ter que recorrer ao Poder Judiciário. Ela explicou que a conduta da Coelba atrapalhou a atividade empresarial e gerou dano moral. Diante disso, ela condenou a fornecedora a indenizar.
Fonte: Conjur