Uma ação movida no município do Apuí, contra a Amazonas Energia, foi transposta para a Corte de Justiça local que, contrariando o recurso da concessionária, concluiu pela manutenção da condenação da empresa. A autora, uma empresa que comercializa produtos de vacina, perdeu vários lotes do produto destinado a combater febre aftosa, por falta de refrigeração ante a queima de um motor causado pelas oscilações elétricas no município. Foi Relatora Maria da Graças Pessoa Figueiredo.
O fundamento adotado foi o de que a empresa de energia deve assumir os danos causados a um consumidor, que, face as suas atividades, com a comercialização de produtos de vacinas sofreu danos provocados pela concessionária.
O autor conseguiu demonstrar que perdeu 984 doses de vacina de febre aftosa com a queima de um motor refrigerador, provocado por constantes quedas de energia utilizadas por meio de contrato de prestação de serviços com a concessionária.
A requerente narrou que o Município de Apuí sofre com as constantes quedas de energia elétrica distribuídas pela ré concessionária dos serviços públicos e imputou a queima do aparelho onde as vacinas ficavam guarnecidas à concessionária. Ao contestar a ação, a Amazonas Energia se limitou a afirmar que, em consulta ao seu sistema, não foi constatada qualquer queda de energia na data do sinistro.
Na decisão, o acórdão dispõe que ‘o apelante se limitou a dizer que não foi constatada qualquer queda de energia na data do sinistro, deixando de apresentar prova hábil da regularidade do serviço prestado na data do evento danoso, nem indicando que a avaria do equipamento do segurado teria outra causa, tampouco demonstrando qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia na forma da lei’.
Processo nº 0000582-35.2019.8.04.2301
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Apui. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 16/03/2023; Data de publicação: 16/03/2023; Ementa: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PERDA DE PRODUTOS. VACINAS. DANOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que, sendo evidente a falha na prestação do serviço, o fornecedor deve esta responder objetivamente pelos danos causados, não só nos termos do art. 14, do CDC, como também pelo próprio teor do art. 37, §6º, da CRFB/88. 2. Uma vez que em suas razões recursais o apelante limita-se a dizer que em consulta ao seu sistema, não foi constatada qualquer queda de energia na data do sinistro, deixando de apresentar prova hábil da regularidade do serviço prestado na data do evento danoso, nem indicando que a avaria do equipamento do segurado teria outra causa, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia na forma do artigo 14, §3º do CDC e do art. 373, II do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.