No recurso a Amazonas Energia defendeu que os danos nos aparelhos elétricos não ocorreram em virtude de oscilações e eventos na rede de distribuição, argumentando que a seguradora não conseguiu comprovar o nexo de causalidade, pedindo a reforma da sentença que a condenou, em ação de regresso e ressarcimento.
No último dia 21 de outubro de 2024, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, proferiu decisão em um recurso de apelação referente a uma ação de cobrança de indenização por danos materiais proposta por uma seguradora, que pretendeu reaver contra a Amazonas Energia o repasse do valor do seguro pago ao cliente.
No caso, reformou-se a sentença lançada pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, por se entender que a cobrança não foi lastreada em provas hábeis.
O caso envolveu uma ação movida pela seguradora que buscava responsabilizar o recebimento de valores pagos ao cliente por danos em equipamentos decorrentes de oscilação de energia elétrica, com falha na prestação de serviços da concessionária. A apelação foi interposta pela Amazons Energia, derrotada na primeira instância.
O Tribunal de Justiça rejeitou as alegações de cerceamento de defesa , destacando que para se anular uma sentença com base em tais argumentos, é necessário que o ato judicial defeituoso cause prejuízo processual à outra parte, o que não ficou demonstrado no caso examinado.
De acordo com o TJAM a inicial da Seguradora foi acompanhada de documentação suficiente, como laudos periciais, apólice de segurança e comunicação de sinistro, considerado suficiente para o magistrado decidir em julgamento antecipado. Porém, afastadas as nulidades em preliminares, se concluiu que, no mérito, faltou ao laudo os requisitos de sua validade.
Superada a alegação de cerceamento de defesa, a Corte de Justiça declarou que não havia comprovação do nexo causal entre o sinistro e as atividades da concessionária.
“A falta de laudo de inspeção do sistema elétrico elaborado conforme regulamento da Abnt por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica e análise da adequação técnica e da segurança das instalações internas da unidade consumidora, cuja responsabilidade é do consumidor, desautoriza a responsabilização do prestador de serviço”.
Entendeu-se, com a Amazonas Energia, que houve a falta de informações completas na ação regressiva, com a reforma da sentença.
Processo n. 0529710-17.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 21/10/2024
Data de publicação: 21/10/2024