A disponibilização de um carro reserva concedida judicialmente, por meio de tutela de urgência, é medida acertada contra a concessionária de veículos que vende um automóvel zero kilômetro e este, com o tempo, apresenta defeitos impróprios para uso e que estiveram ocultos no ato do negócio. A determinação é do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, com recusa a agravo de instrumento da Hyundai contra tutela de urgência concedida em primeira instância.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, consoante o CDC, sendo a substituição do automóvel defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, medida que se impõe, definiu o acórdão.
Se o autor, cliente da loja, narra que adquiriu um veículo zero quilômetro e, com o uso, constatou defeitos que impossibilitavam sua utilização e pediu uma solução à vendedora, e esta não apresentou resposta, a medida judicial deve obrigar a concessionária a fornecer um carro reserva enquanto o automóvel original não for reparado ou substituído. A determinação é do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve medida cautelar contra a Hyundai Brasil S.A.
Em ação contra a empresa o autor fundamentou o pedido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), indicando a responsabilidade da fabricante por vícios ocultos que comprometiam a qualidade e segurança do automóvel. Para o TJAM, ficou demonstrado que os problemas no automóvel foram causados por defeitos de fabricação não perceptíveis no momento da compra, o que justificou a tutela de urgência concedida em primeira instância para que a empresa disponibilizasse de forma imediata ao cliente um carro reserva.
Junto à Terceira Câmara Cível do TJAM, a questão que esteve em discussão consistiu em saber se a fornecedora deveria proceder à disponibilização de carro reserva ao clilente, adquirente de carro zero quilômetro diante do vícios apresentados e não sanados.
Como razão de decidir, os Desembargadores registraram que a concessão da tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que atenderia à situação da hipótese examinada.
Na ação principal o autor narrou que adquiriu um HB20, novo modelo, e que percebeu que a caixa de marcha travava com variações. Algumas vezes acreditou que o defeito havia sumido. Mas, não. Na posse do carro zero, numa dessas vezes se viu obrigado a guinchar o automóvel, fato comunicado a concessionária, que não deu solução ao problema. Desta forma, em ação de obrigação de fazer, pediu a correção do problema e o fornecimento de um carro reserva. A medida foi concedida. A concessionária agravou. Com a decisão em segunda instância, a tutela de urgência foi confirmada.
Processo n. 4008987-03.2022.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Substituição do Produto
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus