A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma das concessionárias mantenedoras da Rodovia Raposo Tavares pela construção de uma passarela que violou a privacidade de uma residência. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil, conforme já havia sido decidido pelo juiz Marcel Pangoni Guerra, da Vara Única de Regente Feijó.
Segundo os autos, a passarela, entregue à população em 2020, foi construída na divisa com a propriedade dos autores, permitindo aos pedestres ampla visão da parte interna e externa do imóvel e causando transtornos aos requerentes. A sentença também determinou a realização de obras de correção, medida que já foi tomada pela ré durante o curso do processo.
A requerida, no entanto, questionou a atribuição de danos morais, mas a turma julgadora confirmou o entendimento de primeiro grau, sobretudo pela clara ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê, entre outros direitos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua inobservância. “Além de violar a intimidade e a privacidade, a implantação da rampa de acesso expôs o imóvel dos autores a invasão de terceiros, em razão da proximidade da rampa de acesso”, pontuou o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis. “Ainda que, do episódio, não tenha advindo maiores consequências, é evidente o abalo moral imposto aos autores em razão da conduta negligente da concessionária na obra”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles.
Apelação nº 1000506-37.2020.8.26.0493
Com informações do TJ-SP