Uma concessionária de rodovia deve indenizar em R$ 56.718, por danos materiais, uma seguradora que precisou arcar com o valor de um veículo que sofreu perda total ao se chocar contra dois cavalos que estavam soltos na pista. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.
Segundo o processo, a caminhonete cabine dupla segurada pela empresa seguia por uma rodovia, próxima ao município de Uberlândia, quando dois cavalos teriam invadido a pista e batido de frente o veículo, que rodou, passou pelo canteiro central e parou na faixa contrária.
Ao ajuizar ação pleiteando o ressarcimento do valor gasto com o seguro da caminhonete, a empresa alegou que, estando a rodovia sob a responsabilidade da concessionária, ela teria o dever de manter a segurança de quem transita pela via. Sustentou ainda que pagou R$ 91.718 ao segurado, correspondente ao valor de tabela FIPE. Abatendo o valor de venda do que restou do veículo, que foi de R$ 35 mil, a indenização por danos materiais totalizou R$ 56.718.
A concessionária da rodovia apresentou contestação sustentando que é parte ilegítima na ação, porque trata-se de “conduta omissiva de terceiro, dono dos animais, que atuou de forma negligente ao liberá-los na pista e não impedir que o acidente acontecesse”. Argumentou ainda que cumpriu com todos seus deveres de inspeção, que não podia ser responsabilizada pelos fatos narrados.
Em 1ª Instância, o juiz entendeu que a concessionária tem responsabilidade objetiva pelo acidente e que houve falha na prestação de serviço de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos materiais. Diante disso, a concessionária recorreu.
O relator, desembargador João Câncio, confirmou a sentença. Segundo ele, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, tem a obrigação de responder por todos os prejuízos causados aos usuários, porque trata-se de responsabilidade objetiva conforme prevê a legislação.
O magistrado afirmou ainda que é indiscutível que a presença de animais na pista, em rodovia de grande fluxo e de alta velocidade, coloca em risco a segurança dos usuários. “Animais na pista de rolamento não constitui fortuito externo a afastar a responsabilidade da ré, por não se tratar de fato imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária”, disse.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG