Concessionária de rodovia deve indenizar seguradora por acidente com cavalos na pista

Concessionária de rodovia deve indenizar seguradora por acidente com cavalos na pista

Uma concessionária de rodovia deve indenizar em R$ 56.718, por danos materiais, uma seguradora que precisou arcar com o valor de um veículo que sofreu perda total ao se chocar contra dois cavalos que estavam soltos na pista. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.

Segundo o processo, a caminhonete cabine dupla segurada pela empresa seguia por uma rodovia, próxima ao município de Uberlândia, quando dois cavalos teriam invadido a pista e batido de frente o veículo, que rodou, passou pelo canteiro central e parou na faixa contrária.

Ao ajuizar ação pleiteando o ressarcimento do valor gasto com o seguro da caminhonete, a empresa alegou que, estando a rodovia sob a responsabilidade da concessionária, ela teria o dever de manter a segurança de quem transita pela via. Sustentou ainda que pagou R$ 91.718 ao segurado, correspondente ao valor de tabela FIPE. Abatendo o valor de venda do que restou do veículo, que foi de R$ 35 mil, a indenização por danos materiais totalizou R$ 56.718.

A concessionária da rodovia apresentou contestação sustentando que é parte ilegítima na ação, porque trata-se de “conduta omissiva de terceiro, dono dos animais, que atuou de forma negligente ao liberá-los na pista e não impedir que o acidente acontecesse”. Argumentou ainda que cumpriu com todos seus deveres de inspeção, que não podia ser responsabilizada pelos fatos narrados.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que a concessionária tem responsabilidade objetiva pelo acidente e que houve falha na prestação de serviço de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos materiais. Diante disso, a concessionária recorreu.

O relator, desembargador João Câncio, confirmou a sentença. Segundo ele, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, tem a obrigação de responder por todos os prejuízos causados aos usuários, porque trata-se de responsabilidade objetiva conforme prevê a legislação.

O magistrado afirmou ainda que é indiscutível que a presença de animais na pista, em rodovia de grande fluxo e de alta velocidade, coloca em risco a segurança dos usuários. “Animais na pista de rolamento não constitui fortuito externo a afastar a responsabilidade da ré, por não se tratar de fato imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária”, disse.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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