O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação em primeiro grau da Ferrovia Centro-Atlântica S.A, concessionária que administra parte da malha ferroviária paulista, à obrigação de limitar as horas extras de trabalho impostas aos seus empregados. Como forma de reparar os danos morais causados à coletividade, em decorrência da submissão de trabalhadores a jornadas extenuantes, a 2ª Vara do Trabalho de Campinas impôs à empresa ré o pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
A procuradora Leda Fontanesi investigou a concessionária a partir de uma mediação realizada com a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Mogiana, tendo como objeto o excesso de jornada de trabalho dos ferroviários.
Foram apuradas informações em depoimentos e cartões de ponto, que apontaram para casos de extrapolações bem além dos limites máximos de 2 horas extras diárias e 10 horas trabalhadas; exigência de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento em patamar superior às previsões legais e convencionais; anotações de jornada sem correspondência com o trabalho efetivamente prestado; ausência de anotação de intervalos; falta ou concessão a menor de intervalos intrajornadas; irregularidade relativa ao trabalho no período noturno e respectivo adicional e de falta de organização das escalas de trabalho por parte da empresa, ocasionando situações extremas de jornada irregular. Foram juntados casos de trabalhadores que permaneceram à disposição da empresa por até 17 horas seguidas na ferrovia.
Além das oitivas de testemunhas e das provas materiais, foi juntada no inquérito uma extensa relação de reclamações trabalhistas ajuizadas contra a ré, assim como sentenças proferidas contra ela, com relação à mesma matéria.
O corpo jurídico da concessionária se recusou a celebrar termo de ajuste de conduta (TAC), levando o MPT a ingressar com ação civil pública.
A juíza sentenciante, Karine Vaz de Melo Mattos Abreu, anuiu com os argumentos apresentados pelo MPT, sob a alegação de que os cartões de ponto revelam a exigência de jornada extenuante.
“O que se percebe é que a reclamada ‘pinça’ todas as possibilidades de elastecimento de jornada existentes na legislação, realizando uma combinação de todas as ‘brechas’, para ter ampla liberdade na exigência de labor extraordinário de seus empregados”, pontua a magistrada, apontando, inclusive, o reiterado descumprimento de normas coletivas observado pela ré.
A indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, deverá ser destinada à reconstituição dos bens lesados ou a um fundo público, ou, ainda, a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores que representam a coletividade abrangida na ação, mediante indicação do Ministério Público do Trabalho.
Processo nº 0011247-16.2022.5.15.0114
Com informações do MPT