O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, definiu que o fato de um imóvel residencial não se encontrar ligado à rede coletora de esgoto, comprovando-se que o descarte de detritos seja efetuado diretamente em um igarapé, como examinado, afasta a legalidade de cobrança da taxa de esgoto da companhia de águas. Nesta circunstância, foi negado o apelo de Águas de Manaus contra uma sentença que a condenou a indenizar o cliente Francisco Carlos, por reconhecer a configuração de danos com a cobrança indevida da taxa, não sendo devido o esgoto não coletado.
“Não é cabível a cobrança de esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, não sendo devido o pagamento por serviços inexistentes”, constituindo em má fé da concessionária se a hipótese restar demonstrada diante da cobrança de um serviço que sequer é oferecido.
A taxa de esgoto foi paga pela consumidora por mais de quatro anos, desembolsando mensalmente o pagamento das cobranças que foram efetuadas pela Águas de Manaus, motivo pelo qual, o fato foi levado ao conhecimento da consumidora pela interessada. Os usuários de serviços públicos de água são consumidores, definiu o julgamento.
Houve um laudo pericial conclusivo no qual se baseou o julgado, no sentido de que o imóvel da autora não se encontrava ligado à rede coletora existente, sendo descartado in natura no igarapé, além da comprovação da ausência de cobrança de tarifa de esgoto dos vizinhos, reconhecendo-se o não cabimento do débito registrado como devido na cobrança.
Processo n° 0610267-30.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ESGOTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMÓVEL NÃO LIGADO À REDE COLETORA EXISTENTE. FATURAS DE VIZINHOS SEM COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DA NO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDOE DESPROVIDO.RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO