A juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível de Mossoró, determinou, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Constituição Federal (CF), à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) o pagamento de R$ 4 mil por danos morais, por causa de uma cobrança indevida no valor de R$ 1.556,31, o qual se referiria ao suposto consumo 160m³ de água.
Em sua sentença, a magistrada destacou o art. 14 do CDC, o qual afirma que quem fornece os serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
A magistrada ainda trouxe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público só pode ser retirada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, disse que fica clara a obrigação da empresa em prestar um serviço de forma adequada, eficiente, segura e contínua, tendo em vista que o fornecimento de água possui caráter essencial.
“No histórico de consumo, vê-se que o maior consumo já existente, ao longo de todo os anos, foi de 50m³. Como se não bastasse a exorbitante diferença encontrada no consumo da unidade residencial da parte autora, a própria concessionária ré informou que o hidrômetro estava fora das especificações técnicas do INMETRO, estando reprovado, o que resultou na sua troca. Inclusive, após a respectiva substituição do hidrômetro, o consumo médio da parte autora gira em torno de 10m³, conforme relatório acostado pela própria demandada, evidenciando que aquele registro de consumo de 160m³ não corresponde à realidade”, destacou a magistrada.
Diante da falta de provas quanto ao fornecimento regular do serviço de água, a juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró pontuou a falha na prestação do serviço, declarou inexistente o débito da fatura e determinou a compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano moral causado.
Com informações do TJ-RN