A comprovação de que o devedor esteja em atraso com o pagamento das mensalidades do veículo adquirido mediante financiamento é indispensável para se atender ao pedido da Financiadora na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com essa disposição, o Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível de Manaus, negou à Aymoré a liminar pretendida contra o devedor.
Conquanto o Banco tenha alegado o contrário, de que o devedor foi constituído em mora, sentença do juiz concluiu que torna-se inviável aceitar a notificação do Banco por correio eletrônico (e-mail), pois o envio desta notificação não assegura que o devedor tenha acessado o seu conteúdo, dado que existe a possibilidade de ter sido enviado para caixa de spam ou ter sofrido múltiplos outros problemas decorrentes da plataforma digital. O Banco apelou.
A despeito, o Superior Tibunal de Justiça editou entendimento no sentido de “não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros aspectos.
O imbróglio jurídico ainda é debatido no Tribunal do Amazonas. Com o recurso do Banco, a sentença findou sendo anulada em decisão monocrática de Desembargador Relator. O motivo da anulação foi “desatenção ao princípio da vedação à decisão surpresa”. Com essa posição os autos retornaram para que o Juiz realizasse novo pronunciamento. O devedor ingressou com um agravo interno. A Relatora concluiu que o recurso manejado foi inadequado. A decisão não transitou em julgado.
Processos :
0006850-82.2023.8.04.0000 (Agravo Interno)
0461860-43.2023.8.04.0001( Proceso Principal)