Comprovada a remuneração do aluno-aprendiz é admissível averbação para fins previdenciários

Comprovada a remuneração do aluno-aprendiz é admissível averbação para fins previdenciários

O tempo como aluno aprendiz em escola técnica pode ser contado como tempo de contribuição desde que haja comprovação da remuneração, mesmo que indireta, custeada pelo orçamento público, e do vínculo empregatício.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu o mandado de segurança para garantir ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Instituto de Laticínios Cândido Tostes (ILCT) para fins de cômputo de tempo para a reserva remunerada.

A União argumentou que não teria sido comprovada a realização de contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço como aluno aprendiz, motivo pelo qual não seria cabível a averbação do período para fins de aposentadoria.

A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, afirmou que, segundo o Decreto nº 3.048/1999, o tempo como aluno aprendiz em escola técnica pode ser contado como tempo de contribuição desde que haja comprovação da remuneração, mesmo que indireta, custeada pelo orçamento público, e do vínculo empregatício. Acerca do tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o TRF1 e a Advocacia-Geral da União (AGU) concordam com esse entendimento.

Destacou a magistrada que a Súmula nº 96 do TCU estabelece que o período trabalhado como aluno aprendiz em escola pública profissional é contado como tempo de serviço público desde que haja comprovação de remuneração financiada pelo Orçamento. Essa remuneração pode incluir benefícios como alimentação, fardamento, material escolar e parte da renda obtida com a realização de serviços para terceiros.

“In casu, a certidão de tempo de serviço (…) elaborada pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Instituto de Laticínios Cândido Tostes – informa que (…) o aluno aprendiz (…) manteve-se em regime de internato nesta Escola, a qual é reconhecida pelo Ministério da Educação e havia retribuição pecuniária, à conta do Orçamento da União, onde prestou serviços inerentes ao seu curso, cujos produtos atendiam ao economato e ao comércio local com renda reversível aos cofres públicos, tendo como retribuição alimentação, uniforme, assistência odontológica e outros pertinentes ao sistema escolar que o adotou”, observou a relatora.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da União.

Fonte TRF

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